O Brasil está entre os países que mais possui pessoas aidéticas; portanto, as
consequências civis e criminais do contágio e da transmissão da doença ganham maior relevância.
No direito civil, há previsão de responsabilizar este individuo que transmite tal doença de forma culposa,que de acordo com a teoria subjetiva adotada pelo Código Civil, só se pode atribuir tal responsabilidade civil a alguém com base na culpa em sentido lato, que abrange tanto o dolo
como a culpa em sentido estrito ou aquiliana.
Assim, a responsabilidade individual, em princípio, exige a prova do dolo (animus
laedendi) ou da culpa stricto sensu (negligência, imprudência ou imperícia), sem o que não
caberia a indenização.
Desta forma, não se pode deixar de reconhecer culpa na pessoa que, tendo consciência de ser
portador do vírus, mantém relações sexuais, sem tomar as necessárias cautelas, como o uso de preservativo. Sua culpa,nesse caso, corresponde ao dolo eventual, pois está assumindo, conscientemente, o risco da transmissão. Se, todavia, ignora ter contraído o vírus da doença, nem tem razões para supor que o contraiu, não se lhe pode atribuir culpa, afastando assim qualquer tipo de responsabilidade na esfera cível.
A reparação do dano abrange o dano emergente e os lucros cessantes. Que compreende o pagamento de todas as despesas médico-hospitalares, bem como o que a vítima
razoavelmente deixou de lucrar. A indenização prevista deve englobar tanto o prejuízo material como o moral, já que a Constituição Federal de 1988 prevê tanto a cumulação de danos materiais, como também, por dano moral.
Diante da independência da responsabilidade civil em face da responsabilidade penal
(CC, art. 935), a ação de indenização pode ser ajuizada mesmo que não tenha ocorrido
condenação na esfera penal. Entretanto, a condenação criminal transitada em julgado faz coisa julgada no cível, podendo o lesado ou seus sucessores promover, desde logo, a execução do título executivo judicial.
REFERÊNCIA:
Gonçalves, Carlos Roberto.Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.
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