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Ato Vinculado x Discricionário


A administração pública possui poderes de natureza instrumental, na qual tem como objetivo preservar o interesse público da coletividade.



Na publicação de hoje veremos dois poderes da administração recorrente em provas de concursos, onde muita gente confunde seus conceitos.Trata-se do poder/ato vinculado e o poder/ato discricionário.


O ato administrativo vinculado é aquele que contém os seus elementos constitutivos dentro da lei, não existindo qualquer liberdade por parte do administrador.Devendo ele apenas estar em conformidade do ato com alei. A desconformidade de tal disposição acarreta a ineficácia do ato praticado, tornando-o nulo pela própria administração ou pelo poder judiciário..


Exemplo:

Quando o administrador está frente a um fato praticado por servidor público que merece punição, ele simplesmente tem que punir, não há margem de liberdade nesse caso.


Já no ato discricionário, é quando a lei confere liberdade ao administrador para que ele possa avaliar a conduta a ser adotada segundo critérios de conveniência e oportunidade, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público.


Aqui se faz presente o Princípio da Supremacia do Interesse Público


A valoração incidirá sobre dois elementos constitutivos do ato administrativo o motivo e o objeto, autorizando o administrador a escolher dentre as várias possibilidades que lhe são conferidas aquela que melhor corresponda no caso concreto ao que a lei confere.


Da mesma forma que a lei confere ao administrador público o ato discricionário é indispensável que também imponha limites á sua liberdade de opção, portanto o administrador deverá observar estritamente a lei quanto aos limites impostos.


Atuar além dos limites legais resulta na prática de um ato arbitrário, sempre ilegítimo e inválido. Quando eivado de vícios o ato discricionário pode ser anulado pela administração ou pelo judiciário, e revogado pela administração.


Exemplos:

Autorização para a realização de evento cultural em praça pública. Poderá a autoridade, avaliando determinadas condições do momento, fixar o limite máximo de horário para a realização do evento, mesmo que o pedido tenha sido de um período maior ou menor, fica a critério da administração, que avaliará.


Poderá dias depois, numa outra localidade, sob condições diversas da anterior, autorizar a realização do mesmo evento, mas durante um horário bem menor ou até mesmo maior, podendo inclusive impedir a realização do evento.


Percebe-se a diferença clara entre esses dois tipos de poderes da administração pública, em ambos, apesar de deixar o administrador público preso na lei, possuem finalidades diferentes, como foi visto nos exemplos acima.





REFERÊNCIAS:


MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo : Malheiros, 2016.


FREITAS, Andressa de Assis. Ato administrativo vinculado e discricionário. JUSBR. 2015


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