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Princípio da Anualidade Eleitoral

Atualizado: 3 de dez. de 2018

O artigo 16 da Constituição Federal foi objeto da primeira PEC levada a votação da Câmara dos Deputados. Da votação resultou a Emenda a Constituição n 45/1991 que alterou a redação do referido dispositivo legal e consagrou o princípio da anualidade ou anterioridade.

Antes da Emenda Constitucional o texto era: “a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação”. Após a Emenda Constitucional a redação ficou: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando a eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência”.

Repare que na redação anterior a emenda, o legislador instituiu como regra “vacatio legis” de um ano, contado da data de promulgação da lei que alterar o processo legal, para a entrada em vigor e a eficácia da lei que altera o processo eleitoral.

Note que com a nova redação do dispositivo legal, a entrada em vigor da lei é imediata na data da sua publicação, contudo, a sua eficácia fica suspensa se ocorrer um pleito eleitoral antes de decorrido um ano, da data da publicação até à data de realização do pleito.

Desta feita, a redação dada pela EC 45/1991 consagra dois pontos importantes, o primeiro é a aplicabilidade imediata da lei eleitoral que altera o processo eleitoral, e o segundo a suspensão da sua eficácia pelo período de um ano contados do pleito eleitoral.

Considerando a regra prevista na Constituição Federal, para que a lei eleitoral que altere o processo eleitoral produza todos os seus efeitos de imediato, ela deverá ser publicada a pelo menos um ano e um dia antes da realização do pleito.


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