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Direito Processual Penal
1 Princípios Informadores do Processo Penal
1.1 Verdade Real:
De acordo com este princípio facultará ao juiz, de ofício, a realização de diligências para sanar dúvidas sobre pontos relevantes, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença. Deste modo o juiz no processo penal não estará limitado a verdade apresentada nos autos trazidas pelas partes. Entretanto este princípio sofre algumas exceções, como o uso de documentos que não estejam juntados aos autos com três dias de antecedência; inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos; os limites para depor de pessoas em razão de profissão; recusa de depor de parentes dos acusados; as restrições à prova, existentes no juízo cível, quanto ao estado das pessoas.
Também é possível o juiz de ofício, ordenar mesmo antes da a ação penal, iniciar a produção de provas antecipadas, de provas consideradas urgentes e relevantes. Tal medida é bastante discutida, pois passa a ter um processo inquisitivo com um juiz investigador, assim deixando de ser o processo acusatório que assegura o devido processo legal. Então, conforme o artigo 252, II do Código de Processo Penal (CPP) o juiz estará impedido de proferir sentença ou decisão no processo criminal que vier a ser juiz investigador, pois este deixaria de ser imparcial. O juiz ainda podia realizar diligências pessoalmente, entretanto o STF declarou a inconstitucionalidade.
1.2 Legalidade:
Os órgãos do processo penal devem seguir os procedimentos da lei, não sendo cabível a discricionariedade para apreciar a conveniência e oportunidade para a instauração do processo ou inquérito. Contudo, existem como exceção a este princípio os crimes de ação penal condicionada e ação penal privada, pois baseiam se no princípio da oportunidade.
1.3 Indisponibilidade:
A autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito policial e o Ministério Público não pode desistir da ação penal pública, nem de recurso interposto. As exceções são nos crimes de ação penal condicionada e ação penal privada, onde pode ocorrer o perdão, perempção e desistência.
1.4 Publicidade:
As audiências, sessões e atos processuais são abertos a todos, entretanto sofre limitação quando pode causar perturbação a ordem em audiência, podendo o juiz, tribunal câmara ou turma, de ofício limitar o numero de pessoas presentes, sendo também restringido a publicidade de atos processuais para a defesa da intimidade ou interesse social, conforme a Constituição Federal.
1.5 Contraditório:
O réu não poderá ser condenado sem ser ouvido ou defendido, já que mesmo ausente ou foragido, deverá ter defensor nomeado pelo juiz, sendo ressalvado o seu direito a qualquer tempo de nomear outro de sua confiança, ou defender-se caso tenha habilidade. Deste modo o acusador deve formular a queixa-crime ou denúncia de maneira detalhada para que assim o futuro réu tenha conhecimento da acusação.
1.6 Iniciativa das Partes:
O juiz não poderá dar início ao processo sem a provocação das partes, sendo na ação penal pública promovida pelo Ministério Público, na ação penal privada e subsidiária da pública promovida pelo ofendido.
1.7 Ne eat judex ultra petita partium
O juiz deve pronunciar-se sobre aquilo que lhe foi pedido. Deste modo se ao réu for imputado um crime, entretanto foi apurado que na verdade este cometeu crime completamente adverso, o juiz não poderá proferir condenação pelo crime que não foi pedido e muito menos pelo o que não ocorreu. Contudo encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias.
1.8 Identidade Física do Juiz
O juiz que presidiu a instrução deverá proferir sentença.
1.9 Devido Processo Legal
Deve ser assegurado o direito da plenitude de defesa, de se manifestar sempre depois da acusação, direito de ser ouvido, ter acesso a defesas técnicas, ser informado pessoalmente dos atos e à publicidade e motivação das decisões.
1.10 Inadmissibilidade das Provas Obtidas por Meios Ilícitos
São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Estas provas vedadas são produzidas em contrariedade com o direito material ou processual, seja de ilícito penal, civil ou administrativo. Estas provas passaram a ser disciplinada pela lei n. 11.690/2008, também presente no artigo 5, LVI, da Constituição Federal.
1.11 Presunção de Inocência
Conforme o artigo 5, LVII da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim este princípio desdobra-se na presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na dúvida apreciando em favor do réu e como paradigma de tratamento do imputado, a respeito da análise da necessidade da prisão processual.
1.12 Favor Rei
Na dúvida sempre beneficiará o réu, seja quando houver duas interpretação ou por insuficiência de prova absolve-se o réu.
1.13 Brevidade Processual
Deve se adotar decisões mais rápidas, não se aprofundando em questões polêmicas de difíceis soluções.
1.14 Promotor Natural
O Promotor ou Procurador deverá ser designado conforme o critério legal, não sendo escolhido com previa orientação, para garantir o julgamento imparcial.
1.15 Oficialidade
A pretensão punitiva deve se valer de órgãos do Estado, como autoridade policial e o Ministério Público, sofrendo este princípio exceção diante de ação penal privada e ação penal popular.
1.16 Oficiosidade
Os órgãos envolvidos na pretensão punitiva deverão proceder de ofício, sem qualquer provocação, com exceção nos casos de ação penal privada e da ação penal pública condicionada.
1.17 Autoridade
Os órgão investigantes e processantes devem ser autoridade, com exceção no caso de ação penal privada.
CAPEZ, Fernando.Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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