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TUTELA X CURATELA

Atualizado: 27 de nov. de 2018

Principais pontos relativos à tutela e curatela:

TUTELA


A tutela está presente no art. 1.728 e seguintes do Código Civil, no entanto, abordaremos os principais pontos da Tutela.


Art.1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II – em caso de os pais decaírem do poder familiar”

Ou seja, é um instituto jurídico caracterizado pela proteção dos menores cujo os pais faleceram, ou que esses pais estão impedidos de exercer o poder familiar, seja por incapacidade, seja por dele sido destituídos ou terem perdido esse poder.

O tutor exerce um múnus público, uma delegação do Estado que, não podendo exercer essa função, transfere a obrigação de zelar pela criação, pela educação e pelos bens do menor a terceira pessoa. É considerada um encargo público e obrigatório

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

Tal artigo trata-se ta tutela testamentária, onde é atribuído o direito de nomear tutor somente “aos pais, em conjunto”. Não há a prevalência de um sobre outro. Se estão vivos, a nomeação deve ser feita por ambos, como resultado da isonomia constitucional observada no mencionado art. 1.729. Só se admite a nomeação por apenas um deles se o outro for falecido. Se este outro estiver vivo e no exercício do poder familiar, não poderá dele ser afastado pela manifestação unilateral de última vontade do testador.


Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

O artigo é auto explicativo, a ausência do poder familiar torna nula a nomeação de tutor pelo pai ou mãe. É requisito para nomeação de tutor, o exercício do poder familiar!


Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Outro artigo interessante, é o 1.734, que aduz que na falta dos pais, o juiz nomeará tutor ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista no ECA!


CURATELA


Curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo, como preconiza o art.1.767

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II- Revogado

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

V - os pródigos.


A curatela assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela. Ambas se alinham no mesmo Título do Livro do Direito de Família devido às analogias que apresentam.

IMPORTANTE!!!

Não é absoluta, como já dito, a regra de que a curatela destina-se somente aos incapazes maiores. O Código Civil prevê, com efeito, no art. 1.779 a curatela do nascituro

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.


Sendo também necessária a nomeação de curador ao deficiente relativamente incapaz, maior de 16 e menor de 18 anos, porque não pode praticar nenhum ato da vida civil. O tutor só poderia assistir o menor, que também teria de participar do ato. Não podendo haver essa participação, em razão da deficiência, ser-lhe-á nomeado curador, que continuará a representá-lo mesmo depois de atingida a maioridade





REFERÊNCIA:


Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família / Carlos Roberto Gonçalves. – 14. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.

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