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Concurso Material x Concurso Formal

Atualizado: 27 de nov. de 2018

O concurso material está presente no artigo 69 do Código Penal, com a seguinte redação:

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executase primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...]

Trata-se da hipótese em que o agente através de mais de uma ação ou omissão, praticando dois ou mais crimes, possa ser responsabilizado em um mesmo processo. Diante disso ocorrem divergências doutrinárias a respeito da conexão destes crimes, sendo adotado majoritariamente a corrente que aduz a aplicação do concurso material independentemente de conexão entre os crimes, podendo os diversos delitos ser objeto de processos diferentes. Por outro lado minoritariamente é adotado que os crimes tenham entre si uma relação de contesto ou ocorra conexão.

A consequência do concurso material será a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade. O concurso formal está exposto no artigo 70 do Código Penal, que diz:

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Ocorrerá quando o agente pratica com apenas uma ação ou omissão, dois ou mais crimes. Sendo importante destacar se o concurso formal será homogêneo ou heterogêneo, pois o Código Penal trás soluções diversas no momento da aplicação da pena. Assim, possuindo as infrações penais a mesma tipificação penal, o concurso será homogêneo, devendo ser aplicada uma das penas, que serão iguais, devendo aumentá-la de um sexto até metade. Possuindo as infrações penais tipificações diferentes, o concurso será heterogêneo, devendo o juiz aplicar a exasperação da pena, sendo selecionado a mais grave das penas e aplicar o percentual de aumento de um sexto até metade.

Ainda o concurso formal poderá ser classificado com próprio (perfeito) ou impróprio (imperfeito), sendo distinguido pelo elemento subjetivo do agente. Será concurso formal próprio aquele em que a conduta do agente era na sua origem culposa ou na sua origem dolosa mas o resultado aberrante seja culposo, neste ocorrerá o percentual de aumento de um sexto até metade.

Será concurso formal impróprio aquele em que a conduta do agente é dolosa em todos os resultados, ou seja, age com desígnios autônomos, com vontade ou assumindo o risco pelo resultado. Neste caso, então, haverá a cumulação material das penas.

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