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Desistência Voluntária x Arrependimento Eficaz x Arrependimento Posterior

Antes de falar do assunto presente nos artigos 15 e 16 do Código Penal (CP), é necessário tratar do Iter Criminis, sendo as etapas que compõe o crime. O Iter Criminis é composto por: 1) Cogitação, fase em que o agente define em sua mente qual infração cometerá; 2) Atos Preparatórios, o agente começa a selecionar os meios para o resultado do crime; 3) Atos de Execução, quando o agente dá início a pratica da infração; 4) Consumação, quando se reúne todos os elementos da infração penal. O Iter Criminis está presente apenas em crimes dolosos contra a vida, passando o agente a responder por suas ações a partir dos Atos de Execução.

A primeira parte do artigo 15 do CP apresenta a Desistência Voluntária sendo esta quando o agente já iniciou os atos de execução, mas cessa antes da consumação por espontânea vontade, sem nenhuma interferência alheia ao desejo do agente que o impeça de consumar o fato. O agente não responderá pela tentativa, somente pelos atos já praticados.

Já na segunda parte deste artigo apresenta o Arrependimento Eficaz, caracterizando-o quando o agente utiliza todos os seus meios para a consumação, arrepende-se e evita o resultado que antes pretendia, surgindo assim uma nova atividade contrária a anterior. O agente responderá somente pelos atos praticados.

Em ambos os casos o agente só será beneficiado se impedir a consumação que antes pretendia.

No artigo 16 do CP apresenta o Arrependimento Posterior, este ocorrerá em crimes sem violência ou grave ameaça e por ato voluntário do agente é reparado ou restituído a coisa ou o dano. Esta reparação ou restituição poderá ser feita na fase extrajudicial, ou seja, nas investigações policiais, ou mesmo depois de encerrado o inquérito policial até antes do recebimento da denúncia. Com isso acarretará a diminuição de pena de um a dois terços.

O Arrependimento Posterior difere do Arrependimento Eficaz, pois no primeiro já se produziu o resultado, já no segundo o agente impede a produção do resultado. Além do mais a consequência do primeiro é a redução de pena, enquanto o outro afasta a tentativa respondendo o agente pelos atos praticados.



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